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Portaria federal traz inovações para a prevenção de acidentes no setor da construção civil

Com isso, as regras de proteção estão reforçadas, garantindo, além de autonomia aos empreendedores, maior segurança para os trabalhadores

Assessoria de Imprensa

01/04/2021 11h00


Empresários da construção civil, obras de infraestrutura e serviços no setor ganham mais autonomia para definir medidas de prevenção de acidentes e de adoecimentos e para uso de novas tecnologias construtivas.

Um dos normativos setoriais mais importantes na área de saúde e segurança dos trabalhadores, a Norma Regulamentadora nº 18, que trata das condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, teve o texto modificado pela Portaria nº 3.733 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e entrou em vigor em 10 de fevereiro deste ano.

Com isso, as regras de proteção estão reforçadas, garantindo, além de autonomia aos empreendedores, maior segurança para os trabalhadores.

Segundo o advogado Max Welington Torres, do escritório Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink, a NR-18 estabelece diretrizes quanto ao planejamento, organização e administração do meio ambiente de trabalho na indústria da construção.

Uma das principais alterações é a obrigatoriedade da elabora&cced

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Empresários da construção civil, obras de infraestrutura e serviços no setor ganham mais autonomia para definir medidas de prevenção de acidentes e de adoecimentos e para uso de novas tecnologias construtivas.

Um dos normativos setoriais mais importantes na área de saúde e segurança dos trabalhadores, a Norma Regulamentadora nº 18, que trata das condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, teve o texto modificado pela Portaria nº 3.733 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e entrou em vigor em 10 de fevereiro deste ano.

Com isso, as regras de proteção estão reforçadas, garantindo, além de autonomia aos empreendedores, maior segurança para os trabalhadores.

Segundo o advogado Max Welington Torres, do escritório Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink, a NR-18 estabelece diretrizes quanto ao planejamento, organização e administração do meio ambiente de trabalho na indústria da construção.

Uma das principais alterações é a obrigatoriedade da elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto na NR-1, em substituição ao Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho (PCMAT), para a indústria da construção, com o estabelecimento de exigências de documentação específica que devem ser incorporados ao PGR de cada canteiro de obras.

Torres acrescenta que a Portaria nº 3.733 altera o texto da NR-18 com relação também às condições de saúde e segurança do trabalho relacionados à instalação de áreas de vivência, instalações elétricas, etapas de obra, escadas, rampas e passarelas, medidas de proteção contra queda de altura, máquinas equipamentos e ferramentas, elevadores, andaimes e plataformas de trabalho, sinalização de segurança, capacitação, serviços em flutuantes e cabos de aço e fibra sintética.

Na visão de Torres, o novo texto da NR-18 dá mais autonomia para a gestão de segurança do trabalho no canteiro de obras, permitindo que as empresas adequem as regras de segurança do trabalho às características de cada obra.

“Em linhas gerais, o texto anterior da NR-18 continha orientações sobre o que deveria ser realizado, mas era extremamente minucioso em suas exigências, muitas vezes de forma desnecessária”, compara.

O advogado cita como exemplo o fato de o novo texto excluir informações referentes a aspectos construtivos das áreas de vivência, como altura do pé direito e materiais a serem utilizados.

“O novo texto apenas determina a elaboração de projeto específico destinado às áreas de vivência por profissional legalmente habilitado, dando para a empresa autonomia quanto ao projeto a ser implementado”, afirma.

Para Torres, alguns dispositivos do texto anterior da NR-18 não acompanharam a evolução da indústria da construção, seja em relação às técnicas operacionais ou organização das frentes de trabalho.

Ele cita como exemplo a possibilidade de utilização de banheiro com tratamento químico, que não era permitido, conforme o antigo texto da NR-18.

“A atualização da norma, com a possibilidade de uso deste tipo de equipamento, implica em melhor dinâmica para a configuração dos canteiros de obra, com consequente economia para as empresas, além de conforto para o trabalhador”, afirma.

A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia estima uma redução de custos de quase R$ 5 bilhões na indústria da construção em 10 anos com a entrada em vigor da nova redação da NR-18.

O cálculo se baseia em informações da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), que leva em conta a desburocratização apresentada pelo novo texto, a possibilidade da adoção de melhores práticas de gestão e as melhorias das regras de saúde e segurança.

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