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09/08/2012 09h06 | Atualizada em 09/08/2012 14h37
Na MP editada hoje, o governo reduziu a carga tributária incidente quando do pagamento das contraprestações do parceiro público à empresa privada responsável pelo projeto.
A MP transforma essas prestações feitas pelo poder público às empresas em "aporte de capital", e não mais como "subvenção para investimento". Essa alteração permite às companhias privadas excluir da determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL e do PIS/Cofins, isto é, passam a contar com uma carga tributária menor.
Outra ação publicada no DOU é que, a partir de hoje, Estados e municípios que fecharem contratos de PPPs com empresas privadas vã
...Na MP editada hoje, o governo reduziu a carga tributária incidente quando do pagamento das contraprestações do parceiro público à empresa privada responsável pelo projeto.
A MP transforma essas prestações feitas pelo poder público às empresas em "aporte de capital", e não mais como "subvenção para investimento". Essa alteração permite às companhias privadas excluir da determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL e do PIS/Cofins, isto é, passam a contar com uma carga tributária menor.
Outra ação publicada no DOU é que, a partir de hoje, Estados e municípios que fecharem contratos de PPPs com empresas privadas vão poder utilizar até 5% de sua receita corrente líquida nessas operações - pela lei original, de 2004, esse limite era de 3%.
Em junho, quando anunciou a linha de financiamento de R$ 20 bilhões aos Estados com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o ministro da Fazenda, Guido Mantega, já havia dito que o limite para realização de PPPs subiria de 3% para 5% da receita corrente líquida dos Estados. Essas medidas, afirmou o ministro na ocasião, não representariam renúncia fiscal à Receita Federal.
Ainda assim, o governo estabelece na medida provisória que a parcela excluída deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real "na proporção em que o custo para a construção ou aquisição de bens for realizado, inclusive mediante depreciação e extinção da concessão".
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