Assessoria de Imprensa
18/10/2023 12h34 | Atualizada em 18/10/2023 17h24
Na semana passada, o Instituto Brasileiro de Direito da Construção (IBDiC) promoveu um debate sobre os novos instrumentos de solução de conflitos previstos na Nova Lei de Licitações (Lei no 14.133/2021).
A Nova Lei das Licitações tem gerado diversos reflexos no âmbito do direito da construção.
Nos artigos 151 a 154, por exemplo, a medida prevê a utilização da conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas (dispute board) e arbitragem como alternativas para solucionar e prevenir conflitos gerados decorrentes de contratos administrativos.
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...Na semana passada, o Instituto Brasileiro de Direito da Construção (IBDiC) promoveu um debate sobre os novos instrumentos de solução de conflitos previstos na Nova Lei de Licitações (Lei no 14.133/2021).
A Nova Lei das Licitações tem gerado diversos reflexos no âmbito do direito da construção.
Nos artigos 151 a 154, por exemplo, a medida prevê a utilização da conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas (dispute board) e arbitragem como alternativas para solucionar e prevenir conflitos gerados decorrentes de contratos administrativos.
Geralmente, os dispute boards são formados por especialistas imparciais, que devem acompanhar projetos de longa duração do início até o término.
Para Beatriz Rosa, árbitra e perita de engenharia, a formação ideal dos dispute boards depende das características previstas no contrato.
Entretanto, nos países de civil law é mais adequado que o presidente do comitê seja um advogado.
“Em contratos de concessão, por exemplo, que depois da fase de investimento vem uma fase com características financeiras e econômicas, pode-se ter um board formado por economistas ou pessoas que tenham conhecimentos financeiros”, explicou.
“Pela experiência em países de civil law, entendo que a formação ideal é a de que o presidente seja um advogado, que preferencialmente conheça direito administrativo, e outros dois membros técnicos”, ressaltou.
Segundo Alexandre Aroeira Salles, sócio-fundador da Banca Aroeira Salles e diretor do IBDiC, “as decisões do comitê de disputa são vinculantes, mas poderão ser remetidas a revisão, seja pelo procedimento arbitral, caso previsto no contrato, seja pelo poder judiciário, a depender da estrutura do contrato.
“Normalmente, existe uma correlação desses métodos em que se tem a arbitragem como oposição”, disse ele.
Em resposta, Fernando Marcondes, árbitro e fundador do IBDiC, afirmou que, embora a velocidade da decisão dos dispute boards seja ágil, os casos de revisão de decisão por arbitragem raramente são revertidos.
“Apesar de o dispute board decidir uma questão em tempo muito curto, isso é feito com conhecimento direto, o que qualifica muito a decisão”, comentou.
“Por essa razão, quando se chega à arbitragem, os árbitros recebem um trabalho já bastante adiantado, ao qual não estão vinculados. Assim, podem interpretar a decisão de outra maneira, mas a qualidade da informação que chega para eles é sempre muito considerada”, observou Marcondes.
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