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Especialistas avaliam a responsabilidade de construtoras nos casos de inadimplência de terceiro

Segundo Bradlei Moretti, CEO da Berkan Consultoria e Auditoria, é crucial a análise de documentos da empresa terceirizada que comprovem sua idoneidade e condutas apropriadas

Assessoria de Imprensa

06/03/2024 12h05


Em decisão recente, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) estabeleceu que o dono de uma obra deve responder, de forma subsidiária, caso uma empreiteira contratada por ela não cumpra com as obrigações trabalhistas de seus contratados.

O caso em questão envolveu uma empresa de fabricação de plásticos, contratada para trabalhar em uma obra. A colaboradora reclamante, embora não tenha trabalhado nas dependências da obra, foi responsável pelo recrutamento e seleção da empreiteira, beneficiária dos serviços prestados por ela. A empreiteira mostrou-se inidônea em relaç&

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Em decisão recente, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) estabeleceu que o dono de uma obra deve responder, de forma subsidiária, caso uma empreiteira contratada por ela não cumpra com as obrigações trabalhistas de seus contratados.

O caso em questão envolveu uma empresa de fabricação de plásticos, contratada para trabalhar em uma obra. A colaboradora reclamante, embora não tenha trabalhado nas dependências da obra, foi responsável pelo recrutamento e seleção da empreiteira, beneficiária dos serviços prestados por ela. A empreiteira mostrou-se inidônea em relação às suas obrigações trabalhistas.

“Só é excluída da responsabilidade pelo pagamento de direitos trabalhistas a pessoa física considerada ‘dona da obra’. Empresas de médio ou grande porte que contratam empreiteiras estão cientes das responsabilidades relacionadas aos trabalhadores na obra, inclusive aqueles terceirizados, e possuem poder de fiscalização conforme a lei”, explica Flávio Pinheiro Neto, advogado empresarial e sócio-fundador do escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados.

Bradlei Moretti, CEO da Berkan Consultoria e Auditoria, enfatiza a decisão como um reforço à importância da governança e do compliance nas empresas. Essas práticas garantem o recolhimento e o acompanhamento da documentação relacionada a este tipo de serviço.

“A responsabilidade solidária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro se justifica quando este possui a expertise e o poder de fiscalizar o projeto. Isso ressalta a importância crítica de uma gestão eficaz de trabalhadores terceirizados na construção civil, que deve incluir todos os profissionais envolvidos no projeto. Uma abordagem rigorosa na supervisão e na garantia de condições de trabalho adequadas é fundamental para assegurar a conformidade legal e a proteção dos direitos dos trabalhadores”, afirma Moretti.

Segundo o executivo, é crucial a análise de documentos da empresa terceirizada que comprovem sua idoneidade e condutas apropriadas. Ao assegurar que esta siga padrões legais, o compliance contribui para um ambiente de trabalho mais justo e seguro, fortalecendo a confiança entre as partes envolvidas.

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“Embora a empresa terceirizada seja a responsável legal pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais de seus trabalhadores, as contratantes ainda precisam assegurar condições de trabalho adequadas e podem ser responsabilizadas solidária ou subsidiariamente em algumas situações. Daí a importância de fiscalizar e gerenciar adequadamente a mão de obra terceirizada. E a tecnologia facilita e torna essa gestão mais segura”, pontua Bradlei.

Somente em 2022, os valores gastos com ações trabalhistas ultrapassaram R$ 38 bilhões, com um aumento de 9% no número de novos processos em relação ao ano anterior. As atividades com maior número de ações incluem serviços, indústria e comércio, conforme dados do Relatório Geral da Justiça do Trabalho de 2022, divulgado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Flávio Pinheiro Neto destaca a importância de contratos claros e bem elaborados para explicitar a responsabilidade da empresa dona da obra. “O compromisso da construtora vai além da simples conclusão das obras; envolve a seleção criteriosa de parceiros e a garantia de que estes estejam em conformidade com a lei. A contratação de empresas terceirizadas, prática comum na construção, deve se basear em contratos sólidos para proteger ambas as partes perante a lei. As boas práticas de compliance e governança no processo de contratação são indispensáveis para prevenir situações indesejadas”, conclui.

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