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A construção civil e os desequilíbrios contratuais causados pela pandemia da Covid-19

Em relação aos contratos firmados entre construtoras e a administração pública, há previsão legal de sua alteração

Assessoria de Imprensa

01/04/2021 11h00 | Atualizada em 01/04/2021 11h14


Em 2020, com o despontamento da pandemia do Coronavírus, a área de construção civil viu expressivo aumento nos custos de insumos utilizados no mercado.

Tal aumento provocou desequilíbrio em contratos de construção, onerando construtoras em relação aos contratantes pela onerosidade na aquisição dos materiais necessários para dar continuidade às obras contratadas e cumprir suas obrigações dentro dos prazos estipulados.

De fato, com a pandemia, os custos de insumos aumentaram de maneira imprevisível. Materiais como o aço e concreto, a título de exemplo, sofreram reajuste de 40%, valor que ultrapassou a variação de preço prevista nos cálculos realizados para a elaboração de contratos firmados antes do início da Covid-19.

Em relação aos contratos firmados entre construtoras e a administração pública, há previsão legal de sua alteração. O art. 65, inciso II, “d” da Lei 8.666/93 prevê essa possibilidade “na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, poré

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Em 2020, com o despontamento da pandemia do Coronavírus, a área de construção civil viu expressivo aumento nos custos de insumos utilizados no mercado.

Tal aumento provocou desequilíbrio em contratos de construção, onerando construtoras em relação aos contratantes pela onerosidade na aquisição dos materiais necessários para dar continuidade às obras contratadas e cumprir suas obrigações dentro dos prazos estipulados.

De fato, com a pandemia, os custos de insumos aumentaram de maneira imprevisível. Materiais como o aço e concreto, a título de exemplo, sofreram reajuste de 40%, valor que ultrapassou a variação de preço prevista nos cálculos realizados para a elaboração de contratos firmados antes do início da Covid-19.

Em relação aos contratos firmados entre construtoras e a administração pública, há previsão legal de sua alteração. O art. 65, inciso II, “d” da Lei 8.666/93 prevê essa possibilidade “na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.”

No mesmo sentido, os contratos celebrados entre particulares também podem sofrer revisões ou, em situações de extremo desequilíbrio entre as partes, em que a obrigação se torna impossível de ser cumprida, pode ocorrer a resolução destes contratos.

Para isso, o Código Civil prevê “motivos imprevisíveis”, “caso fortuito ou força maior” e “acontecimentos extraordinários e imprevisíveis”, nos artigos 317, 393 e 478, respectivamente.

Dessa forma, é possível pleitear a revisão dos contratos firmados entre as empresas de construção civil e a administração pública, bem como com outros particulares, a fim de restabelecer o equilíbrio entre as partes em casos imprevisíveis, como a situação mundial que estamos vivendo desde o início de 2020.

Observe-se que a mera ocorrência da pandemia não constitui, por si só, motivo para a revisão ou resolução de contratos, sendo necessário verificar no caso concreto se realmente houve desequilíbrio expressivo da relação contratual em decorrência da Covid-19.

No caso de obras públicas, observa-se um grande movimento das empresas na submissão de pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos à administração pública. Nessa situação, é necessário analisar eventual matriz de risco prevista contratualmente para verificar a possibilidade de apresentação de pleito à administração pública.

Em contratos particulares, pode ser necessário levar a questão ao Judiciário para buscar uma solução, em especial quando se busca a resolução de contratos de prestação continuada sob a justificativa de excessiva onerosidade para a empreiteira, em conformidade com o art. 317 do Código Civil. O conceito de onerosidade excessiva não é claro e está sujeito a interpretação judicial.

De resto, na prática, a pandemia afetou os mais diversos setores da economia. Dessa forma, é necessário constatar, com cautela, se houve onerosidade excessiva para as empresas de construção civil ao comparar suas posições com a parte contratante, que pode ser sido igualmente prejudicada pelas mudanças imprevisíveis.

Assim, muitas vezes a busca pela resolução do contrato sob a égide da imprevisibilidade das consequências trazidas pela pandemia não é a melhor estratégia a ser seguida pelas construtoras. A melhor solução pode ser a tentativa de reequilíbrio dos contratos, com concessões a serem realizadas por ambas as partes.

Com a elaboração de aditivos contratuais para reestabelecimento do equilíbrio entre contratante e contratada, há maiores chances de os contratos firmados serem vantajosos para as partes e de as empresas de construção civil conseguirem se manter e até mesmo aumentarem suas taxas de crescimento.

*Nara Lage Vieira, advogada do escritório Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink

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