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Portaria da BR do Mar traz lacunas, avalia especialista

Para advogado, abstração e generalidade podem gerar subjetividade na habilitação ao programa de fomento à cabotagem

Assessoria de Imprensa

05/08/2022 11h22 | Atualizada em 10/08/2022 15h51


Publicada na quarta-feira (3), a Portaria nº 976/2022, do Ministério da Infraestrutura, trata das condições para habilitação das Empresas Brasileiras de Navegação (EBN) ao Programa BR do Mar (Lei nº 14.301/2022).

Na prática, a norma cria procedimentos e diretrizes para o ingresso das EBNs no programa, cujo fim é o fomento da navegação de cabotagem.

“A norma traz condições mais favoráveis à ampliação de frotas das empresas aderentes ao BR do Mar”, explica Marcel Stivaletti, da Advocacia Ruy de Mello Miller.

Além das EBNs (definidas como pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no país, que tenha por objeto o transporte aquaviário e autorizada a operar com embarcações próprias ou afretadas), o texto legal também apresenta a figura da EBN-CON, com autorização condicionada e amparo nas hipóteses de afretamento previstas nos incisos IV e V, do § 1º do Art. 5º da Lei nº 14.301, de 7de janeiro de 2022.

As hipóteses (para o afretamento de embarcaç&a

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Publicada na quarta-feira (3), a Portaria nº 976/2022, do Ministério da Infraestrutura, trata das condições para habilitação das Empresas Brasileiras de Navegação (EBN) ao Programa BR do Mar (Lei nº 14.301/2022).

Na prática, a norma cria procedimentos e diretrizes para o ingresso das EBNs no programa, cujo fim é o fomento da navegação de cabotagem.

“A norma traz condições mais favoráveis à ampliação de frotas das empresas aderentes ao BR do Mar”, explica Marcel Stivaletti, da Advocacia Ruy de Mello Miller.

Além das EBNs (definidas como pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no país, que tenha por objeto o transporte aquaviário e autorizada a operar com embarcações próprias ou afretadas), o texto legal também apresenta a figura da EBN-CON, com autorização condicionada e amparo nas hipóteses de afretamento previstas nos incisos IV e V, do § 1º do Art. 5º da Lei nº 14.301, de 7de janeiro de 2022.

As hipóteses (para o afretamento de embarcação estrangeira) mencionadas nos incisos incluem o atendimento exclusivo de contratos de transporte de longo prazo, nos termos dispostos em ato do Poder Executivo federal (inciso IV), e a prestação exclusiva de operações especiais de cabotagem, pelo prazo de 36 meses, prorrogável por até 12 meses, nos termos dispostos em ato do Poder Executivo federal (inciso V).

Isso significa que, apesar de já poder ser deferida a habilitação a tais empresas, sua efetiva operação dependerá ainda do que o Poder Executivo federal vai definir como “contratos de transporte de longo prazo” e “operações especiais de cabotagem”.

Segundo o especialista, o pedido de habilitação deverá ser formalizado pela Empresa de Navegação à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA), acompanhado dos documentos relacionados na Portaria, que também determina a apresentação do ‘Termo de Autorização de Uso de Dados’, documento de autorização dada pela EBN ao Ministério da Infraestrutura para tratamento e utilização dos dados fornecidos no pedido de habilitação ao programa.

A portaria determina que a instrução ficará a cargo do Departamento de Navegação e Hidrovias (DNHI), em processo administrativo próprio, ficando a cargo da EBN requerente a comprovação de regularidade em relação aos tributos federais.

Ficam estabelecidas, ainda, as regras para acompanhamento da EBN habilitada no programa BR do Mar, mediante a apresentação semestral das informações relativas às operações.

“Nesse prisma, a norma traz um sem-número de pedidos, como ‘projeções que demonstrem a intenção de expansão’, ‘perspectivas de implantação de ações’, ‘ações e projeções voltadas para a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico’, dentre outros”, observa Stivaletti. “Isso significa que há lacunas para variadas interpretações”, avalia o advogado.

De acordo com ele, a norma tem uma elevada margem de abstração e generalidade nas exigências. Como consequência, isso pode gerar subjetividade no momento da avaliação sobre o atendimento aos requisitos para habilitação no programa.

“Na prática, uma demanda legítima pela habilitação ao BR do Mar pode ser indeferida, sob uma fundamentação vaga e desprovida de elementos objetivos”, finaliza.

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