Assessoria de Imprensa
18/03/2024 07h35 | Atualizada em 20/03/2024 12h34
Publicada no início de dezembro do ano passado, a Resolução nº 6.031, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), entrou em vigor no início de 2024 e visa incentivar o uso do modal ferroviário por meio da redução dos custos, especialmente a partir da regulamentação das chamadas “operações acessórias no serviço de transporte ferroviário de cargas”.
Por definição, operações acessórias são “atividades complementares ao serviço de transporte ferroviário de cargas, para as quais se permite a cobrança de preço em virtude de sua ex
...Publicada no início de dezembro do ano passado, a Resolução nº 6.031, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), entrou em vigor no início de 2024 e visa incentivar o uso do modal ferroviário por meio da redução dos custos, especialmente a partir da regulamentação das chamadas “operações acessórias no serviço de transporte ferroviário de cargas”.
Por definição, operações acessórias são “atividades complementares ao serviço de transporte ferroviário de cargas, para as quais se permite a cobrança de preço em virtude de sua execução”, segundo o artigo 3º do texto da Resolução.
Entre elas, é possível incluir abastecimento, amarração, armazenagem, baldeação, carregamento e descarregamento, condução, estadia, inspeção, licenciamento, limpeza, manobra, manutenção, pesagem e transbordo, entre outras.
“O setor de ferrovias tem apresentado um renascimento nos últimos anos e consta como prioridade de novos investimentos da União, inclusive em malhas ferroviárias já concedidas, como é o caso das renovações antecipadas de ferrovias, realizadas nos termos da Lei nº 13.448/2017 e, diante da edição de um novo marco regulatório, a Lei nº 14.273/2021, que procurou estimular a competitividade no setor”, salienta o advogado Thiago Valiati, sócio do escritório Razuk Barreto Valiati e especialista em direito da infraestrutura de transportes.
Nesse contexto, ele acredita que a resolução da ANTT possa conferir mais segurança jurídica para as empresas que atuam no setor.
“Com as definições previstas pela resolução, o objetivo da ANTT consiste em diminuir os riscos de abusos e de dificuldades de relacionamento entre os players, incluindo vedar a cobrança de operações acessórias que não estejam previstas no texto ou não se qualifiquem na definição da Resolução”, afirma Valiati.
Redução de custos – Estudo da antiga Empresa de Planejamento e Logística (EPL), atual Infra S.A., estima que somente 15% do transporte de todas as mercadorias do Brasil ocorre via trilhos.
E uma das principais críticas das empresas que adotam o transporte ferroviário tem sido justamente os custos elevados do frete no Brasil, o que reduz a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional e aumenta os preços no abastecimento interno.
Estima-se que os custos com as operações acessórias representem 35% do total do transporte ferroviário.
A ANTT estima que, entre 2012 e 2019, a receita das operações acessórias cresceu cerca de 172%, ao contrário da receita e do custo de transporte das concessionárias.
“É razoável supor que existiu uma possível recuperação de margem de lucro, não mais por meio das tarifas de transporte, mas principalmente a partir dos valores cobrados a título de operações acessórias”, afirma a ANTT.
A fim de dar transparência e facilitar as negociações, as empresas que realizam esses serviços deverão publicar em seu site a relação de todas as operações acessórias ofertadas e os seus custos, incluindo as manobras, consideradas um dos temas mais sensíveis.
Na Resolução, ela é definida como “atividade de movimentação, agrupamento, desagrupamento ou reposicionamento de vagões e locomotivas ocorrida em terminais, estações ou pátios, com intuito de atendimento a necessidade específica do usuário”.
A redação da resolução faz com que eventuais manobras realizadas pelas empresas sem a solicitação do usuário não possam ser cobradas – evitando eventuais abusos.
É comum a realização de manobras por parte das empresas devido a necessidades de infraestrutura ou até mesmo por questões envolvendo os vagões.
No caso de eventuais conflitos, se houver dificuldade de acordo entre as empresas e os provedores dos serviços de operações acessórias, o artigo 30 da resolução estabelece que a ANTT poderá realizar a “mediação ou o arbitramento dos assuntos não resolvidos entre as partes”.
“A expectativa da ANTT é que a resolução confira mais segurança jurídica e transparência para todos os envolvidos nos serviços de transporte ferroviário”, finaliza Valiati.
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