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LEGISLAÇÃO
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Lei nº 14.133 amplia o espaço para inovação em obras públicas

Painel no XIV Congresso Internacional do IBDiC discutiu como instrumentos já previstos na legislação podem contribuir para contratos de infraestrutura mais eficientes, previsíveis e orientados à entrega de valor público

Assessoria de Imprensa

27/08/2026 00h01


A inovação em contratos públicos de obras não depende apenas de novas leis. A Lei nº 14.133/2021 já oferece instrumentos relevantes para uma gestão contratual mais sofisticada, especialmente em planejamento, alocação de riscos, desempenho, prevenção de controvérsias e controle preventivo.

O desafio é transformar essas possibilidades normativas em práticas de contratação e execução tecnicamente estruturadas, com segurança jurídica, capacidade institucional e adequada governança.

Essa foi uma das mensagens centrais do painel “Desafios da inovação em contrat

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A inovação em contratos públicos de obras não depende apenas de novas leis. A Lei nº 14.133/2021 já oferece instrumentos relevantes para uma gestão contratual mais sofisticada, especialmente em planejamento, alocação de riscos, desempenho, prevenção de controvérsias e controle preventivo.

O desafio é transformar essas possibilidades normativas em práticas de contratação e execução tecnicamente estruturadas, com segurança jurídica, capacidade institucional e adequada governança.

Essa foi uma das mensagens centrais do painel “Desafios da inovação em contratações públicas de obras”, realizado durante o XIV Congresso Internacional do Instituto Brasileiro de Direito da Construção (IBDiC), em São Paulo.

O encontro reuniu Patrícia Guercio, sócia-fundadora e CEO do Aroeira Salles Advogados, o Professor Carlos Ari Sundfeld, o Procurador do Estado do Rio Grande do Sul Eduardo Cunha da Costa e a Dra. Gabriela Duque, mediadora do debate.

A discussão partiu de uma premissa comum: em contratos complexos de infraestrutura, a qualidade do resultado não depende apenas do edital ou da assinatura do contrato.

Depende também da capacidade de identificar riscos de modo tempestivo, organizar informações, tomar decisões fundamentadas durante a execução e prevenir que divergências técnicas se convertam em atrasos, aditivos desnecessários, paralisações ou litígios prolongados.

Nesse contexto, os participantes destacaram que a Lei nº 14.133/2021 não reduz a Administração a modelos tradicionais de contratação.

A legislação contém bases para a análise e a alocação de riscos, para a definição de modelos de gestão contratual, para a remuneração variável por desempenho e para o uso de meios adequados de prevenção e solução de controvérsias, como conciliação, mediação, comitês de resolução de disputas e arbitragem, nos limites legalmente previstos.

“A Lei nº 14.133 abre espaço para avançarmos em relação ao regime anterior, mas inovação responsável exige mais do que uma boa cláusula. Exige planejamento, governança, equipes capazes de administrar o contrato e decisões tecnicamente bem fundamentadas durante a execução”, afirmou Patrícia Guercio.

A reflexão também abordou referências internacionais de engenharia contratual, como FIDIC.

O ponto não foi defender a importação literal de contratos estrangeiros, mas identificar práticas que podem inspirar soluções compatíveis com o direito brasileiro - entre elas, alertas precoces sobre eventos capazes de afetar prazo e custo, registro e mitigação de riscos, avaliação contemporânea de impactos, prazo para decisões, atualização de cronogramas e mecanismos escalonados de prevenção de controvérsias.

Para Patrícia, a principal lição desses modelos é que obras complexas exigem uma arquitetura contratual capaz de lidar com incertezas que emergem ao longo da execução.

“O contrato precisa criar procedimentos para transformar informação em decisão tempestiva. A inovação não está em adotar uma sigla estrangeira, mas em estruturar uma gestão que detecte riscos cedo, preserve evidências e permita tratar os impactos antes que eles se consolidem em disputas”, observou.

O painel examinou ainda os desafios práticos para a adoção de mecanismos mais sofisticados no setor público.

Entre eles estão a formação e a continuidade das equipes, a capacidade de analisar cronogramas, custos e riscos, a definição de fluxos de decisão e a disponibilidade de dados confiáveis.

A conclusão foi que a modernização das contratações não deve ser confundida com flexibilização sem critérios: pressupõe regras claras, competição, motivação, transparência, rastreabilidade e respeito às competências administrativas.

Controle externo, prevenção e aprendizagem institucional - A relação entre inovação e controle externo foi tratada sob uma perspectiva institucional e equilibrada. O controle é essencial para preservar legalidade, integridade, competição e boa aplicação dos recursos públicos.

Ao mesmo tempo, a discussão ressaltou a importância de mecanismos que permitam examinar projetos complexos com atenção ao contexto, à qualidade do planejamento, à gestão de riscos e aos resultados esperados.

Nesse sentido, foram mencionadas iniciativas do Tribunal de Contas da União voltadas à prevenção, à consensualidade e à produção de informações para qualificar a gestão pública.

A atuação da SecexConsenso foi citada como exemplo de busca por soluções estruturadas para controvérsias relevantes, dentro de procedimentos institucionais próprios.

Também foram destacados os indicadores desenvolvidos pelo Tribunal relacionados à maturidade dos projetos, ao prazo e ao valor dos empreendimentos.

A utilização sistemática desses indicadores representa uma evolução relevante: além de subsidiar fiscalizações, ela cria condições para reunir dados comparáveis ao longo do tempo, identificar padrões e aperfeiçoar a compreensão sobre fatores que afetam o desempenho de obras públicas.

O Indicador de Percepção de Maturidade de Projetos (iPMP), em particular, pode contribuir para tornar mais visível uma questão decisiva antes da licitação: se o nível de definição técnica, as informações disponíveis e o tratamento dos riscos são compatíveis com o regime de contratação e o modelo de gestão pretendidos.

O indicador não substitui o juízo técnico, jurídico e administrativo nem determina, automaticamente, a escolha de um regime de execução.

Sua contribuição está em qualificar a decisão: ao identificar lacunas de maturidade, pode apoiar a Administração na definição de estudos adicionais, na calibração da matriz de riscos, na escolha da estratégia de contratação e no reforço da governança necessária à execução.

“O controle externo tem papel relevante na proteção do interesse público. Iniciativas que fortalecem planejamento, prevenção, produção de dados e análise de resultados contribuem para tornar a inovação mais segura, verificável e responsável. O objetivo comum é aumentar a capacidade de entregar obras e ativos em funcionamento para a população”, afirmou Patrícia Guercio.

A abordagem dialoga com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que orienta a consideração das consequências práticas das decisões, das alternativas disponíveis e das circunstâncias concretas da gestão, sem afastar o dever de motivação, planejamento e responsabilização quando cabível.

Ao final, o painel reforçou que a agenda de inovação em infraestrutura deve ser orientada por uma pergunta prática: como aumentar a probabilidade de que o contrato entregue o ativo previsto, em condições adequadas de funcionamento e com geração efetiva de valor público?

A resposta passa pela convergência entre regras bem desenhadas, capacidade de gestão e um ambiente institucional que reconheça a diferença entre inovação responsável e improvisação proporcionando segurança jurídica.

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