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Construtoras podem perder benefício fiscal

Valor Econômico

16/01/2013 11h12


As incorporadoras imobiliárias e as construtoras designadas para construir unidades habitacionais pelo programa “Minha Casa, Minha Vida” devem atentar-se para o valor comercial dessas unidades para poder continuar a pagar a alíquota unificada de tributos federais, equivalente a 1% da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

Essa é a interpretação da Receita Federal divulgada por meio da Solução de Consulta nº 234, publicada no Diário Oficial da União de 08 de janeiro. De acordo com a Lei nº 12.024, de 2009, atualizada, a empresa contratada para construir unidades de valor de até R$ 100 mil, no âmbito do programa, fica autorizada a efetuar o pagamento unificado de 1%, que corresponde ao IRPJ, Cofins, PIS e CSLL. Antes,

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As incorporadoras imobiliárias e as construtoras designadas para construir unidades habitacionais pelo programa “Minha Casa, Minha Vida” devem atentar-se para o valor comercial dessas unidades para poder continuar a pagar a alíquota unificada de tributos federais, equivalente a 1% da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

Essa é a interpretação da Receita Federal divulgada por meio da Solução de Consulta nº 234, publicada no Diário Oficial da União de 08 de janeiro. De acordo com a Lei nº 12.024, de 2009, atualizada, a empresa contratada para construir unidades de valor de até R$ 100 mil, no âmbito do programa, fica autorizada a efetuar o pagamento unificado de 1%, que corresponde ao IRPJ, Cofins, PIS e CSLL. Antes, esse valor limite era de R$ 75 mil.

Segundo o Fisco, a possibilidade de se efetuar o pagamento unificado deve ser verificada, a cada mês. Isso porque sua aplicação só é cabível “se o valor comercial da unidade imobiliária não ultrapassar o limite previsto”. Assim, se em um mesmo empreendimento houver imóveis com valor inferior e outros com valor superior ao limite, a construtora pode adotar o pagamento unificado em relação às construções cujo valor está abrangido pela lei. Porém, a alienação do imóvel por valor superior ao limite “implica descumprimento dessa condição e cobrança da diferença dos tributos”.

 

 

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