Assessoria de Imprensa
23/05/2023 08h03 | Atualizada em 24/05/2023 13h28
Durante sua participação no ciclo de webinars promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito da Construção (IBDiC), o jurista Alexandre Aroeira Salles, da banca Aroeira Salles, explicou o regime de responsabilidade contratual e suas principais características mediante à Lei 14.133/21.
Segundo ele, os sistemas lógicos-jurídicos de responsabilidades são bem distintos daqueles que se contratam com o poder público.
“Uma clara e evidente característica da nova Lei 14.133/21 foi a de separar as responsabilidades contratuais das administrativas, podendo ser observadas nos dispositivos relacionados ao capítulo da execução d
...Durante sua participação no ciclo de webinars promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito da Construção (IBDiC), o jurista Alexandre Aroeira Salles, da banca Aroeira Salles, explicou o regime de responsabilidade contratual e suas principais características mediante à Lei 14.133/21.
Segundo ele, os sistemas lógicos-jurídicos de responsabilidades são bem distintos daqueles que se contratam com o poder público.
“Uma clara e evidente característica da nova Lei 14.133/21 foi a de separar as responsabilidades contratuais das administrativas, podendo ser observadas nos dispositivos relacionados ao capítulo da execução do contrato, pois ali estão presentes as responsabilidades contratuais”, comenta.
As responsabilidades contratuais podem, por exemplo, estar concentradas na obrigação de reparar, corrigir e remover eventuais erros na execução do objeto do contrato, no qual o contratado é responsável por dar a execução às obrigações previstas no documento, ressalta o especialista.
“Outra hipótese é a extinção contratual, por exemplo, quando o contratado não consegue cumprir o que foi firmado com o contratante”, explica.
Assim como as anteriores, a nova lei tenta prever o futuro e as hipóteses do mundo real, com a ideia de limitar as alternativas do administrador e da sociedade para que haja o impedimento do desvio de conduta.
Apenas como contextualização, a primeira Lei de Licitações adotada no Brasil foi o Decreto-lei 200, de 1967, com 19 artigos sobre contratação pública.
A segunda, datada de 1987, foi o Decreto-lei 2.300, com 90 artigos. Já a de 1993, com a publicação da Lei 8.666, foi assinada com 126 artigos.
De acordo com Salles, essa última regulamentação gerava certa confusão, pois eventualmente tratava das responsabilidades contratuais e, logo depois, sancionava a violação dessa responsabilidade já reputando como violação às regras próprias da responsabilidade administrativa.
“O legislador da nova lei tenta melhorar isso usando um artifício jurídico muito comum no Direito, que é desincentivar os inadimplementos contratuais e punir os contratos que acabaram por prejudicar a administração”, acrescenta.
“Ou seja, são estratégias que visam coibir o inadimplemento contratual que está diretamente ligado à responsabilidade deste contrato, imputando isso na responsabilidade administrativa”, completa Salles.
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