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14/08/2013 12h20
O convênio que permitiria a dezesseis Estados e o Distrito Federal conceder isenção de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de bens de capital sem similar nacional foi rejeitado. A medida havia sido autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), mas o Estado do Espírito Santo manifestou-se contrário.
Na prática, segundo o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria, a rejeição impede a ratificação nacional, necessária para o convênio entrar em vigor. Isso porque não haveria unanimidade e relação à aprovação da benesse por todos os Estados do país.
O Convênio nº 57, de 2013, recentemente publicado, foi a norma rejeitada. O Ato Declaratório nº 15, do Con
...O convênio que permitiria a dezesseis Estados e o Distrito Federal conceder isenção de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de bens de capital sem similar nacional foi rejeitado. A medida havia sido autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), mas o Estado do Espírito Santo manifestou-se contrário.
Na prática, segundo o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria, a rejeição impede a ratificação nacional, necessária para o convênio entrar em vigor. Isso porque não haveria unanimidade e relação à aprovação da benesse por todos os Estados do país.
O Convênio nº 57, de 2013, recentemente publicado, foi a norma rejeitada. O Ato Declaratório nº 15, do Confaz, publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira, formaliza a rejeição.
A Secretaria da Fazenda do Espírito Santo foi procurada para explicar o motivo da rejeição, mas ainda não se manifestou a respeito.
Para o advogado Richard Dotolli, do escritório Siqueira Castro Advogados, se fosse possível a concessão do benefício, isso reduziria a utilização do porto do Espírito Santo, além de prejudicar o benefício fiscal concedido pelo governo capixaba para incentivar a indústria metal-mecânica do Estado.
Entre as máquinas abrangidas pelo convênio estão máquinas a vapor, compressores de ar, fornos industriais e equipamentos agrícolas, entre outros.
A isenção abrangeria também o devido de diferencial de alíquotas - diferença entre a alíquota interna e interestadual de ICMS - no caso de mercadoria adquirida de empresa de outro Estado. Além disso, também seria aplicada à importação das máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de capital principais.
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