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22/06/2012 12h03 | Atualizada em 22/06/2012 17h52
A ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) alterou a norma para outorga de autorização à pessoa jurídica que pretenda operar nas navegações de longo curso, cabotagem, apoio marítimo e apoio portuário. As alterações constam na Resolução nº 2.510-ANTAQ, publicada no Diário Oficial da União na última quarta-feira, dia 20.
As principais novidades incluem a valorização dos requisitos técnicos relacionados à embarcação e a diminuição do patrimônio líquido para operação na navegação de apoio portuário. A nova norma diferenciou o patrimônio líquido mínimo para as empresas obterem autorização nas navegações de apoio marítimo e apoio portuário, após a constatação das distintas capacidades financeiras das companhias que atuam nos
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A ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) alterou a norma para outorga de autorização à pessoa jurídica que pretenda operar nas navegações de longo curso, cabotagem, apoio marítimo e apoio portuário. As alterações constam na Resolução nº 2.510-ANTAQ, publicada no Diário Oficial da União na última quarta-feira, dia 20.
As principais novidades incluem a valorização dos requisitos técnicos relacionados à embarcação e a diminuição do patrimônio líquido para operação na navegação de apoio portuário. A nova norma diferenciou o patrimônio líquido mínimo para as empresas obterem autorização nas navegações de apoio marítimo e apoio portuário, após a constatação das distintas capacidades financeiras das companhias que atuam nos dois mercados. No apoio marítimo, permaneceu a necessidade de patrimônio líquido mínimo de R$ 2.500.000,00, enquanto no apoio portuário houve uma redução para R$ 1.250.000,00.
A nova regra prevê também a dispensa de requisitos econômico-financeiros para as empresas brasileiras que irão atuar na navegação de cabotagem com embarcações de até 5.000 TPB e nas navegações de apoio com embarcações de até 2.000 HP, unificando ainda os prazos para as companhias informarem os fatos relevantes ocorridos. A partir de agora, as empresas deverão informar fatos como a paralisação da prestação do serviço, alterações patrimoniais relevantes e alterações na frota em operação, entre outros, no prazo máximo de 30 dias da sua ocorrência, sob pena de multa.
“O novo tratamento dado, beneficiando as pequenas e médias empresas, vai de encontro aos objetivos da ANTAQ de fomentar o mercado e aumentar o número de empresas atuando na navegação marítima”, afirma Tiago Lima, diretor-geral em exercício da ANTAQ.
09 de janeiro 2020
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