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Revista GC - Ed.31 - Outubro 2012
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Mão de Obra - NR35

NR-35 traça normas para o trabalho em altura

Entrou em vigor a partir de 27 de setembro, pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, a Norma Regulamentadora NR-35 que trata sobre o trabalho em altura

Entrou em vigor a partir de 27 de setembro, pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, a Norma Regulamentadora NR-35 que trata sobre o trabalho em altura (toda atividade executada acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda) e define os requisitos e medidas de proteção para os trabalhadores que atuam nessas condições. A norma é destinada à gestão de segurança e saúde no trabalho em altura e estabelece requisitos mínimos e a adoção de medidas técnicas para evitar a ocorrência ou minimizar as consequências de quedas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. Essa gestão envolve, além das medidas técnicas, como a análise de risco da atividade, a implementação de um programa de capacitação para os trabalhadores.

Apesar de não ocupar mais o primeiro lugar entre os setores produtivos com o maior número de acidentes de trabalho, a indústria da construção, no Brasil, mantém elevados índices de ocorrências, ficando com a quinta colocação no ranking. Mesmo com os esforços do governo nas três esferas que resultaram, por exemplo, na revisão das normas de segu


Entrou em vigor a partir de 27 de setembro, pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, a Norma Regulamentadora NR-35 que trata sobre o trabalho em altura (toda atividade executada acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda) e define os requisitos e medidas de proteção para os trabalhadores que atuam nessas condições. A norma é destinada à gestão de segurança e saúde no trabalho em altura e estabelece requisitos mínimos e a adoção de medidas técnicas para evitar a ocorrência ou minimizar as consequências de quedas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. Essa gestão envolve, além das medidas técnicas, como a análise de risco da atividade, a implementação de um programa de capacitação para os trabalhadores.

Apesar de não ocupar mais o primeiro lugar entre os setores produtivos com o maior número de acidentes de trabalho, a indústria da construção, no Brasil, mantém elevados índices de ocorrências, ficando com a quinta colocação no ranking. Mesmo com os esforços do governo nas três esferas que resultaram, por exemplo, na revisão das normas de segurança e de entidades de classe, o registro de ocorrências, em geral, vem crescendo em termos absolutos. Segundo o mais recente anuário estatístico da Previdência Social, entre 2010 e 2011 a construção civil teve 42.978 acidentes de trabalho com registro do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Reduzir essa estatística é um grande desafio para o setor.

Atualmente, os acidentes mais comuns na construção civil estão relacionados às quedas – estima-se que 60% deles. A maioria ocorre por falta de uso ou falha dos EPCs (Equipamentos de Proteção Coletiva) ou dos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual). Muitas vezes, os equipamentos estão lá, mas o trabalhador não os usa. Isso denota que há falta de informação, formação e capacitação dos profissionais quanto às normas de segurança.

A NR-35 vem trazer nova contribuição para a redução das ocorrências. Ela foi publicada em março deste ano e assegurou prazo de seis meses para as empresas se adaptarem às exigências. Quem não seguir as determinações da NR-35 está sujeito a punições, como autos de infração, e nas situações de risco grave até interdição.

O princípio adotado na norma trata o trabalho em altura como atividade que deve ser planejada, evitando-se caso seja possível, a exposição do trabalhador ao risco, quer seja pela execução do trabalho de outra forma, por medidas que eliminem o risco de queda ou mesmo por medidas que minimizem as suas consequências, quando o risco de queda com diferenças de níveis não puder ser evitado. Essa norma propõe a utilização dos preceitos da antecipação dos riscos para a implantação de medidas adequadas, pela utilização de metodologias de análise de risco e de instrumentos como as Permissões de Trabalho, conforme as situações de trabalho, para que o mesmo se realize com a máxima segurança.

Treinamento e capacitação

De acordo com a norma, o trabalhador deve ser treinado a conhecer e interpretar as análises de risco, podendo contribuir para o aprimoramento das mesmas, assim como identificar as possíveis condições impeditivas à realização dos serviços durante a execução do trabalho em altura. O treinamento deve compreender o conhecimento teórico e prático da utilização dos equipamentos de proteção coletiva aplicáveis às atividades em altura que o trabalhador irá desenvolver e suas limitações de uso. Também deve contemplar o conhecimento dos equipamentos de proteção individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso.

Riscos adicionais

Mas, como a queda não é o único perigo no trabalho em altura, a norma dispõe ainda sobre o que classifica como “riscos adicionais”, específicos de cada ambiente ou processo de trabalho que, direta ou indiretamente, podem expor a integridade física e a saúde dos trabalhadores no desenvolvimento de atividades em altura. A NR 35 destaca, portanto, a necessidade da adoção de medidas preventivas de controle para tais riscos, especialmente os gerados pelo trabalho em campos elétricos e magnéticos, confinamento, explosividade, umidade, poeiras, fauna e flora, ruído e outros agravantes existentes nos processos ou ambientes onde são desenvolvidos os serviços em altura.

Dentre os riscos adicionais são elencados:

Riscos Mecânicos: são os perigos inerentes às condições estruturais do local; falta de espaço, iluminação deficiente, presença de equipamentos que podem produzir lesão e dano;

Riscos Elétricos: são todos os perigos relacionados com as instalações energizadas existentes no local ou com a introdução de máquinas e equipamentos elétricos, que podem causar choque elétrico;

Corte e solda: os trabalhos a quente, solda e/ou corte acrescentam os perigos próprios desta atividade como radiações, emissão de partículas incandescentes, etc.

Líquidos, gases, vapores, fumos metálicos e fumaça: a presença destes agentes químicos contaminantes gera condições inseguras e facilitadoras para ocorrências de acidentes e doenças ocupacionais;

Soterramento: quando o trabalho ocorre em diferença de nível maior que dois metros com o nível do solo ou em terrenos instáveis, existe a possibilidade de soterramento por pressão externa (ex. construção de poços, fosso de máquinas, fundação, reservatórios, porão de máquinas, etc);

Temperaturas extremas: trabalho sobre fornos e estufas podem apresentar temperaturas extremas que poderão comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores;

Suspensão inerte

Mesmo quando a queda é evitada, graças à utilização de cintos de segurança ou outros equipamentos pessoais de segurança, o trabalhador em altura está sujeito a riscos. Ficar pendurado pelo cinto de segurança, por exemplo, pode ser perigoso devido à prolongada suspensão inerte, situação em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de segurança, até o momento do socorro. A necessidade de redução do tempo de suspensão do trabalhador se faz necessária devido ao risco de compressão dos vasos sanguíneos ao nível da coxa, com possibilidade de causar trombose venosa profunda e suas possíveis consequências.

Para reduzir os riscos relacionados à suspensão inerte provocada por cintos de segurança, a NR-35 estabelece que o empregador deve implantar planos de emergência para realizar o resgate e tratamento do trabalhador o mais rápido possível. Quanto mais tempo a vítima ficar suspensa, maiores serão os riscos para sua saúde.

A íntegra da NR-35 pode ser encontrada no portal do Ministério do Trabalho e Emprego, no endereço:

http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D36A2800001382F28747230DB/MANUAL%20NR-35%20REVISADO.pdf

 

 

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