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Revista GC - Ed.4 - Maio 2010
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Artigo

A locação de bens móveis e o ISS

Por Marcio Recco

Existe um provérbio Americano que diz:“Nothing is certain but death and tax", ou seja nada é tão certo do que a morte e o pagamento dos impostos. Para um deles, já existe uma saída para as empresas brasileiras locadoras de bens móveis, pelo menos com relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

O ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa a Lei Complementar nº 116/2003. Não consta na referida lista a locação de bens imóveis ou móveis como prestação de serviços.   É certo que a locação de bens móveis até iria fazer parte da lista, no seu item 3.01 (Locação de bens móveis), no entanto foi vetada pelo Presidente da República justamente porque“veicula indevida incidência do imposto sob locação de bens móveis". Essa questão não é nova, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o leading case que envolvia uma empresa de locação de guindastes, já havia decidido, em 2005, que a locação de bens móveis não estaria sujeita ao pagamento do ISS. Entretanto, nós advogados reivindicávamo


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