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Fim da substituição tributária mexe com preços e margens de 174 mercadorias

Mudança entrou em vigor em 1º de outubro em São Paulo e exige revisão de estoques, sistemas fiscais, formação de preços e créditos de ICMS

Assessoria de Imprensa

08/10/2026 12h17 | Atualizada em 09/10/2026 12h17


A exclusão de 174 mercadorias do regime de substituição tributária (ST) do ICMS em São Paulo, que entrou em vigor desde, 1º de outubro, exige das empresas uma revisão que vai além da área fiscal.

A mudança alcança produtos dos segmentos de autopeças, pneumáticos, tintas e vernizes, ferramentas, materiais elétricos e determinados eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Com a alteração, as mercadorias passam a seguir as regras normais de tributação do ICMS, o que pode modificar a formação de preços, a estrutura de custos e as margens das empresas.<

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A exclusão de 174 mercadorias do regime de substituição tributária (ST) do ICMS em São Paulo, que entrou em vigor desde, 1º de outubro, exige das empresas uma revisão que vai além da área fiscal.

A mudança alcança produtos dos segmentos de autopeças, pneumáticos, tintas e vernizes, ferramentas, materiais elétricos e determinados eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Com a alteração, as mercadorias passam a seguir as regras normais de tributação do ICMS, o que pode modificar a formação de preços, a estrutura de custos e as margens das empresas.

A mudança foi estabelecida pela Portaria SRE nº 34/2026, publicada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

A norma revogou dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 relacionados aos produtos alcançados pela medida e também as normas que estabeleciam as respectivas bases de cálculo da substituição tributária.

A partir de outubro, as operações com as mercadorias excluídas deixam de seguir a sistemática de retenção antecipada do ICMS e passam a observar as regras comuns do imposto.

Na prática, a mudança exige atenção não apenas à emissão dos documentos fiscais, mas também à formação de preços e à apropriação ou compensação dos créditos previstos na legislação.

“É um erro olhar para o fim da ST apenas como uma mudança na emissão da nota fiscal. O impacto chega diretamente à formação de preço. A empresa precisa entender como o imposto era tratado antes, como passará a ser calculado e qual será o efeito dessa mudança sobre seu custo e sua margem. Se simplesmente mantiver o preço de venda sem fazer essa conta, pode descobrir alguns meses depois que perdeu rentabilidade”, afirma Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade.

Mudança pode alterar formação de preços - A exclusão do regime modifica a forma como o ICMS é tratado ao longo da cadeia e pode alterar a composição do custo para fabricantes, distribuidores, atacadistas e varejistas.

A substituição tributária antecipa o recolhimento do imposto em determinada etapa da cadeia.

Com a saída do regime, as operações passam a observar a sistemática normal de débito e crédito, de acordo com o enquadramento e as características de cada operação.

“O fim da ST não significa, automaticamente, que o produto ficará mais barato ou mais caro. O efeito depende da operação, da estrutura de custos, da margem praticada e da posição da empresa na cadeia. Por isso, é preciso comparar a formação de preço atual com a que passa a vigorar a partir de outubro”, explica Domingos.

Para empresas com grande volume de vendas, diferenças na forma de apuração do imposto podem ter impacto relevante no resultado. A análise deve considerar o ICMS destacado nas operações próprias, os créditos permitidos pela legislação e a maneira como essas alterações interferem na margem comercial.

Setores afetados - A Portaria SRE nº 34/2026 alcança 174 mercadorias de diferentes segmentos, entre elas: autopeças; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; tintas, vernizes e outros produtos da indústria química; ferramentas e congêneres; materiais elétricos; determinados produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, incluindo mercadorias relacionadas a refrigeração e máquinas de lavar louça.

A identificação dos produtos alcançados deve ser feita de acordo com os enquadramentos previstos na legislação, considerando a descrição e a classificação fiscal das mercadorias.

A portaria não retirou todos os produtos desses segmentos da substituição tributária, especialmente no grupo de eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, no qual a exclusão se limita aos itens expressamente indicados na norma.

Com a entrada em vigor da mudança, as empresas precisam concluir a revisão dos produtos alcançados, dos estoques existentes em 30 de setembro, dos créditos ou compensações aplicáveis, dos cadastros fiscais e dos parâmetros dos sistemas, além de simular os efeitos sobre custos, preços e margens.

O objetivo é evitar que uma alteração na sistemática de recolhimento do ICMS provoque distorções na precificação ou perda de rentabilidade ao longo da cadeia.

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