P U B L I C I D A D E

ABRIR
FECHAR

P U B L I C I D A D E

ABRIR
FECHAR
NORMAS
Voltar

Como as empresas do mercado imobiliário devem se adequar à LGPD?

A nova lei aguarda sanção presidencial para entrar em vigor, o que deve acontecer em setembro

Gazeta do Povo

17/09/2020 11h00 | Atualizada em 08/10/2020 18h48


A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei nº 13.709/2018 – passará a valer do dia para a noite e estará em vigor a partir da sanção presidencial, o que deve acontecer já em setembro.

A lei tem por objetivo assegurar o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais dos usuários, através de práticas transparentes e seguras, para garantir seus direitos fundamentais, e prevê penalidades às empresas que não cumprirem tais requisitos.

A nova legislação impacta de forma significativa o mercado imobiliário e, segundo a advogada e especialista em LGPD, Natalia Brotto, terá efeito direto nos setores de marketing e vendas das empresas.

“Sabe-se que o mercado imobiliário coleta uma infinidade de dados, seja na parte comercial, seja na parte de concretização de operações como compra e venda de imóveis ou locação. Todos esses dados deverão estar adequados à lei”, alerta.

Nesse sentido, o principal cuidado para as empresas será enquadrar o tratamento de dados pessoais numa das dez bases legais a

...

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei nº 13.709/2018 – passará a valer do dia para a noite e estará em vigor a partir da sanção presidencial, o que deve acontecer já em setembro.

A lei tem por objetivo assegurar o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais dos usuários, através de práticas transparentes e seguras, para garantir seus direitos fundamentais, e prevê penalidades às empresas que não cumprirem tais requisitos.

A nova legislação impacta de forma significativa o mercado imobiliário e, segundo a advogada e especialista em LGPD, Natalia Brotto, terá efeito direto nos setores de marketing e vendas das empresas.

“Sabe-se que o mercado imobiliário coleta uma infinidade de dados, seja na parte comercial, seja na parte de concretização de operações como compra e venda de imóveis ou locação. Todos esses dados deverão estar adequados à lei”, alerta.

Nesse sentido, o principal cuidado para as empresas será enquadrar o tratamento de dados pessoais numa das dez bases legais autorizadoras previstas nos incisos do Art. 7º da LGPD. Natalia diz que atenção especial deve ser dada ao fato de os titulares estarem devidamente informados sobre essa coleta de dados.

Se a coleta de dados se der pelo site, Natalia lembra que deve existir política de cookies e de privacidade, que a empresa deve coletar apenas os dados necessários e estes devem ser utilizados da maneira informada quando do aceite do usuário.

No caso das mídias sociais, é preciso deixar claro para o titular que haverá essa coleta, preocupar-se com quem tem acesso, inclusive terceiros e colaboradores, assim como certificar-se de que esses agentes vão usar os dados de forma correta.

A advogada destaca que os bancos de dados anteriores à LGPD também deverão ser adaptados à nova realidade da normativa. A regulação será feita posteriormente, pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, entretanto, é importante que as empresas façam essa revisão o quanto antes.

“A utilização dos dados que estiverem disponíveis nesses bancos de dados já deverá observar as determinações da nova lei, em especial, as bases legais que autorizam o seu regular tratamento”, explica.

LGPD e administradoras de condomínios
Natalia esclarece que a LGPD também se aplica às administradoras de condomínios, na medida em que houver coleta de dados pessoais de terceiros. “Por mais que muitas vezes esses dados se limitem apenas à identificação do indivíduo que acessará determinado condomínio, não havendo finalidade econômica, vê-se que se trata de uma hipótese resguardada pelo legítimo interesse das administradoras.
Desse modo, caberá a elas a adequação dos procedimentos internos e capacitação das suas equipes para que os dados coletados e armazenados nas portarias dos condomínios não sejam compartilhados ou violados”, explica.

Ainda que as sanções estejam prorrogadas para agosto de 2021, a advogada diz que a possibilidade do usuário, titular de dados (cliente ou colaborador) reclamar no judiciário por uma infração aos seus direitos é algo que poderá acontecer já com a entrada em vigor da lei, de modo que as empresas devem começar a sua adequação o mais breve possível.

“São inúmeras as providências que devem ser adotadas, o que significa uma alteração substancial no modus operandi das empresas, realizando a adaptação de procedimentos internos, promovendo a sensibilização da equipe e propiciando a criação de uma cultura da proteção de dados na empresa”, destaca Natalia."

P U B L I C I D A D E

ABRIR
FECHAR

P U B L I C I D A D E

P U B L I C I D A D E

Av. Francisco Matarazzo, 404 Cj. 701/703 Água Branca - CEP 05001-000 São Paulo/SP

Telefone (11) 3662-4159

© Sobratema. A reprodução do conteúdo total ou parcial é autorizada, desde que citada a fonte. Política de privacidade