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TRANSPORTE
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As novas regras de contratação de seguros no transporte rodoviário de cargas

Lei nº 14.599/2023 estabelece obrigatoriedade da contratação de três diferentes tipos de seguros

NTC&Logística

27/06/2023 09h59 | Atualizada em 28/06/2023 13h54


Publicada no dia 20 de junho, a Lei nº 14.599/2023 traz novas regras de contratação de seguros de responsabilidade civil pelo transportador rodoviário de cargas, que opera por conta de terceiros e mediante remuneração.

A responsabilidade civil do transportador por danos à carga começa com o recebimento da mercadoria e vai até a entrega ao destinatário, sendo sua responsabilidade “objetiva”, ou seja, independente de culpa pelos danos incorridos.

A lei estabelece a obrigatoriedade de contratação de três seguros, incluindo Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos em consequência de acidentes; Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, furto, apropriação indébita, estelionato, extorsão simples ou mediante sequestro; e Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte.

“A lei 14.599/2023 devolve a dignidade empresarial ao transportador rodoviário de carga

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Publicada no dia 20 de junho, a Lei nº 14.599/2023 traz novas regras de contratação de seguros de responsabilidade civil pelo transportador rodoviário de cargas, que opera por conta de terceiros e mediante remuneração.

A responsabilidade civil do transportador por danos à carga começa com o recebimento da mercadoria e vai até a entrega ao destinatário, sendo sua responsabilidade “objetiva”, ou seja, independente de culpa pelos danos incorridos.

A lei estabelece a obrigatoriedade de contratação de três seguros, incluindo Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos em consequência de acidentes; Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, furto, apropriação indébita, estelionato, extorsão simples ou mediante sequestro; e Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte.

“A lei 14.599/2023 devolve a dignidade empresarial ao transportador rodoviário de cargas, que passa a gerenciar a proteção contra os riscos da atividade”, avalia a NTC&Logística (Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística).

“Assume especial relevância o relacionamento comercial com a seguradora, cabendo ao transportador negociar o contrato de seguro, a amplitude e os limites de coberturas, o plano de gerenciamento de risco conforme a especialidade de transporte, a mercadoria transportada e os seus valores, as rotas e os veículos utilizados”, aponta.

Segundo a entidade, é fundamental definir se as coberturas estabelecidas na lei são suficientes ou se o transportador deve contratar adicionais.

Até porque eventos não cobertos na apólice ou o descumprimento das condições previstas no plano de gerenciamento de risco poderão ocasionar a negativa de cobertura e indenização por parte da seguradora.

“O seguro da empresa passa a ser um diferencial do serviço a ser oferecido ao mercado, além da segurança e tranquilidade do empresário atento aos seus direitos e obrigações”, finaliza.

A íntegra da análise da NTC&Logística sobre o tema está disponível neste link.

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