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Revista GC - Ed.88 - Abril 2018
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Artigo

Preço de Referência de uma Licitação Pública

 

É obrigação do agente público estabelecer o preço de referência justo para uma licitação pública de serviços de engenharia, conforme determina a Lei Nº 8.666/93. Para tanto, talvez a mais importante providência inicial do gestor seja contratar, de forma tão eficiente como deve ser a contratação de uma obra, um ótimo projeto.

A existência de um bom projeto permite a elaboração de um orçamento eficiente e preciso, bem como permite o que não é elaborado pelo órgão público, o planejamento da obra nesta fase de estimativa de custos do preço referencial do edital.

Regular o mercado é oferecer oportunidade para que todas as empresas prestadoras de serviços possam concorrer em igualdade de condições em uma licitação pública. Ao adotar preço abaixo do mercado, excluem-se as boas empresas ou as que adotaram sistema de qualidade e ética. Ao se adotar preço acima do mercado, este regula o valor oferecendo desconto.

Preço de Referência abaixo do mercado contrata empresa sonegadora de tributos e prestadora de serviços de má qualidade. É bom saber que 42% do preço de venda de um serviço de engenharia são tributos. Destes, 50% referem-se apenas à parcela da mão de obra, comprovando o grande percentual de sonegação tributaria sobre o pessoal.

Resumidamente, e de acordo com as regras atualmente estabelecidas pela LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, o preço de referência de uma licitação corresponde à soma do custo direto apresentado em tabelas oficiais (as composições de custos unitários deveriam ser corrigidas obra por obra) somada ao BDI. Para um razoável acerto desta estimativa de custos é necessário que sejam adotadas todas as variáveis do orçamento com valores de mercado, o que não vem sendo cumprido fazendo com que o preço base da licitação esteja até 20% abaixo da realidade, fazendo com que as construções apresentem baixa qualidade e alto risco de não ser terminada adequadamente. Hoje são mais de 3.000 obras públicas para


 

É obrigação do agente público estabelecer o preço de referência justo para uma licitação pública de serviços de engenharia, conforme determina a Lei Nº 8.666/93. Para tanto, talvez a mais importante providência inicial do gestor seja contratar, de forma tão eficiente como deve ser a contratação de uma obra, um ótimo projeto.

A existência de um bom projeto permite a elaboração de um orçamento eficiente e preciso, bem como permite o que não é elaborado pelo órgão público, o planejamento da obra nesta fase de estimativa de custos do preço referencial do edital.

Regular o mercado é oferecer oportunidade para que todas as empresas prestadoras de serviços possam concorrer em igualdade de condições em uma licitação pública. Ao adotar preço abaixo do mercado, excluem-se as boas empresas ou as que adotaram sistema de qualidade e ética. Ao se adotar preço acima do mercado, este regula o valor oferecendo desconto.

Preço de Referência abaixo do mercado contrata empresa sonegadora de tributos e prestadora de serviços de má qualidade. É bom saber que 42% do preço de venda de um serviço de engenharia são tributos. Destes, 50% referem-se apenas à parcela da mão de obra, comprovando o grande percentual de sonegação tributaria sobre o pessoal.

Em contraste com o Brasil, mercados mais maduros privilegiam equipamentos menores, híbridos e elétricos

Resumidamente, e de acordo com as regras atualmente estabelecidas pela LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, o preço de referência de uma licitação corresponde à soma do custo direto apresentado em tabelas oficiais (as composições de custos unitários deveriam ser corrigidas obra por obra) somada ao BDI. Para um razoável acerto desta estimativa de custos é necessário que sejam adotadas todas as variáveis do orçamento com valores de mercado, o que não vem sendo cumprido fazendo com que o preço base da licitação esteja até 20% abaixo da realidade, fazendo com que as construções apresentem baixa qualidade e alto risco de não ser terminada adequadamente. Hoje são mais de 3.000 obras públicas paralisadas representando mais de R$ 40 bilhões em recursos jogados pelo ralo.

Preço de Referência = Custos Unitários Diretos de Sistemas Referenciais + BDI Referencial

Assim, temos que o preço de referência de uma licitação pública é formado pela adoção de um sistema referencial de custos unitários diretos somado ao BDI Referencial, admitindo o que nos levaria a concluir que se trata de uma estimativa de custos com margem de erro elevada, pois não leva em conta vários aspectos exigidos pela boa prática da Engenharia de Custos. Entre elas temos: acordo coletivo dos profissionais da região, existência de profissionais qualificados na região, existência ou não de materiais próprios para a obra, logística para colocação e manuseio na obra, riscos inerentes ao local, grau de dificuldade da obra e QSMS-Qualidade, Saúde, Meio Ambiente e Segurança.

Desta maneira, o BDI Referencial adotado pelos órgãos públicos teria que substituir a variável Riscos por Margem de Erro, podendo se admitir os valores obtidos pelo estudo do ICEC – International Cost Engineering Council, apresentado a seguir:

Margem de Erro (%) / ICEC

Tipo de Projeto           Margem de Erro (%)

Básico                          de 10% a 15%

Executivo                    5%

 

Custo de Tributos sobre o Preço de Venda Referencial

Descrição                               % sobre Preço de Venda

Mão de Obras                      21,2%

Materiais                               0,9%

Equipamentos                     9,7%

Tributos sobre Receita    6,7%

Sobre o Lucro                     3,4%

TOTAL                                   41,9%

 

É exigida especial atenção à existência na planilha de orçamento, pois além dos serviços a serem executados e quantificados a partir dos projetos, passaram a ser definidos como custos diretos as seguintes composições de preços de serviços, com seus valores reais:

Mobilização e Desmobilização da Obra: varia de 1 a 4% do preço de venda

Instalações Provisórias da Obra: varia de 3 a 10% do preço de venda, e

Administração Local: varia de 8 a 22% do preço de venda

Os custos diretos representam a soma dos seguintes itens:

Custos Diretos = Mão de Obra + Materiais + Equipamentos

A análise rigorosa destas variáveis a cada contrato é muito importante, mas temos que adiantar o seguinte:

a) O custo da mão de obra representa de três a cinco vezes o salário do profissional. Sobre o salário, deverá ser incluído o encargo social, os benefícios pessoais, os custos legais e os custos gerados pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

b) O custo de materiais deve incluir, além do valor de aquisição, os custos de logística;

c) O custo de equipamentos deverá corresponder a uma metodologia que transforme o valor de aquisição do bem em custo horário.

Evidentemente, pela sua representatividade no preço de referência final da licitação, a adoção de percentual de mercado da variável BDI é de fundamental importância. Este percentual do BDI varia de 28% (grandes obras) a 48% (pequenas obras).

(*)Paulo Roberto Vilela Dias é Engenheiro Civil formado pela UFRJ em 1975; mestre em Engenharia Civil pela UFF/RJ (2002) e CRK, Certified Remarkable Knowledge IBEC/ICEC (Notório Saber). É autor de cinco livros em Engenharia de Custos; presidente do IBEC–Instituto Brasileiro de Engenharia de Custos, desde 1997 e diretor do ICEC - International Cost Engineering Council para as Américas, desde 2012.

O BDI deve ser composto das seguintes parcelas, todas em percentuais:

Administração Central

Custo Financeiro

Seguros e garantias

Riscos

Tributos sobre a Receita

Lucro (deverá incluir os tributos sobre o Lucro)

O quadro demonstra a provável variação do percentual do BDI Referencial em função do valor do contrato:

Faixas  do  bdi Referenciais             Mínimo %               Média %               Máximo%

Convite                                                                                                                           48,70%

Tomada de Preços                                                                   41,30%

Concorrência                                            31,60%

Consultoria                                                                                                                     48,70%

É fundamental que se tenha pleno e integral conhecimento de que duas obras iguais podem ter custos diferentes por várias razões, entre elas, produtividade de mão de obra e equipamentos, planejamento dos recursos materiais e físicos e fluxo de caixa.

O Brasil, evidentemente, não adota boas práticas de Engenharia de Custos, portanto, a relação público x privado é a pior possível, gerando toda sorte de dificuldades na gestão dos contratos.

Na maioria dos casos, os índices de mercado não são admitidos traduzindo-se em redução do preço de referência.

Os preços de referência das obras públicas estão até 20% abaixo do justo, em razão das falhas técnicas de Engenharia de Custos apresentadas.

Boas Contratações.

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