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Revista GC - Ed.73 - Setembro 2016
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Artigo

Comitê de Resolução de Disputas e obras de infraestrutura

Existe um consenso que o setor de infraestrutura será uma peça fundamental para a retomada do crescimento econômico do país. Entretanto, pairam sobre ele o fantasma da paralisação constante de obras e a eternização de discussões sobre pleitos diversos, decorrentes de deficiências nos projetos ou alterações de escopo em empreendimentos dessa natureza, o que pode travar todo o processo e acabar provocando diversos prejuízos, especialmente para a população.

Nesse contexto, uma das formas de se evitar que as controvérsias relativas a fatores inerentes a esse tipo de obra atrapalhem a sua execução é a aplicação, desde o início do contrato, de formas dinâmicas de acompanhamento dos contratos de construção e de infraestrutura, que pode ser feita sob a forma de adjudicação ou comitê de resolução de disputas (CRD).

Ambas as modalidades constituem formas de acompanhamento e monitoramento de contratos peculiares, com componentes técnicos específicos e de duração extensiva, que conseguem contemplar todas as ocorrências e contingências surgidas durante a sua execução, sendo muito comuns na área da construção e da infraestrutura, o que torna sua utilização oportuna, pois evitam que uma divergência se torne um conflito, e este se transforme em um litígio.

A adjudicação pode ser definida como uma solução de conflito desenvolvida por um terceiro imparcial, em prazo curto, sendo a decisão vinculante, mas provisória e de cumprimento obrigatório até sentença arbitral ou decisão judicial posterior.

Enquanto o comitê de resolução de disputas, conhecido pela sigla em inglês DRB (Dispute Resolution Board), constitui um painel de especialistas, usualmente mesclado entre engenheiros e advogados, que acompanham o desenvolvimento do contrato desde o início, sendo acionado em caso de conflito. Pode ser de caráter opinativo ou decisório.

A adjudicação e o comitê de resolução de disputas são formas de solução de conflitos indicadas para otimizar custos, favorecer o cumprimento dos prazos estimados e garantir a qualidade das obras, sendo sua utilização mais usual em projetos de maior envergadura, embora surjam propostas de aplicação em contratos de menor porte.

Mesmo que sejam métodos ainda incipientes, e


Existe um consenso que o setor de infraestrutura será uma peça fundamental para a retomada do crescimento econômico do país. Entretanto, pairam sobre ele o fantasma da paralisação constante de obras e a eternização de discussões sobre pleitos diversos, decorrentes de deficiências nos projetos ou alterações de escopo em empreendimentos dessa natureza, o que pode travar todo o processo e acabar provocando diversos prejuízos, especialmente para a população.

Nesse contexto, uma das formas de se evitar que as controvérsias relativas a fatores inerentes a esse tipo de obra atrapalhem a sua execução é a aplicação, desde o início do contrato, de formas dinâmicas de acompanhamento dos contratos de construção e de infraestrutura, que pode ser feita sob a forma de adjudicação ou comitê de resolução de disputas (CRD).

Ambas as modalidades constituem formas de acompanhamento e monitoramento de contratos peculiares, com componentes técnicos específicos e de duração extensiva, que conseguem contemplar todas as ocorrências e contingências surgidas durante a sua execução, sendo muito comuns na área da construção e da infraestrutura, o que torna sua utilização oportuna, pois evitam que uma divergência se torne um conflito, e este se transforme em um litígio.

A adjudicação pode ser definida como uma solução de conflito desenvolvida por um terceiro imparcial, em prazo curto, sendo a decisão vinculante, mas provisória e de cumprimento obrigatório até sentença arbitral ou decisão judicial posterior.

Enquanto o comitê de resolução de disputas, conhecido pela sigla em inglês DRB (Dispute Resolution Board), constitui um painel de especialistas, usualmente mesclado entre engenheiros e advogados, que acompanham o desenvolvimento do contrato desde o início, sendo acionado em caso de conflito. Pode ser de caráter opinativo ou decisório.

A adjudicação e o comitê de resolução de disputas são formas de solução de conflitos indicadas para otimizar custos, favorecer o cumprimento dos prazos estimados e garantir a qualidade das obras, sendo sua utilização mais usual em projetos de maior envergadura, embora surjam propostas de aplicação em contratos de menor porte.

Mesmo que sejam métodos ainda incipientes, essa maneira de atuar diretamente no contrato, de forma pontual, passa uma dinâmica que encoraja os envolvidos a evitarem disputas, na maioria das vezes por apontarem soluções técnicas ou medidas legais que equacionam os conflitos analisados quando de sua ocorrência, ainda que sujeitas a futura revisão, pela via arbitral ou judicial, conforme convencionado entre os contratantes.

São premissas confirmadas na prática, em função das experiências interacionais na utilização principalmente do comitê de resolução de disputas, ou DRB, em inglês, cujos dados levantados pela DRBF – Dispute Resolution Board Foundation apontam que 97% das divergências decididas são cumpridas espontaneamente, enquanto as outras 3% não são revertidas. No Metrô de São Paulo, por exemplo, as decisões do comitê submetidas a uma segunda análise tiveram um índice de 90% de confirmação.

(*) Francisco Maia Neto é Engenheiro e Advogado, Pós-graduado em Engenharia Econômica pela Fundação Dom Cabral, Presidente da Comissão de Arbitragem da OAB/MG (2016/2018); Vice-Presidente Jurídico da CMI-Secovi/MG (2012/2018) e Secretário-Geral da Comissão de Arbitragem da OAB Nacional (2016/2019).

 

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